TERMO DE USO

TERMO DE ADESÃO E CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATADA: R.S. TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 22.284.615/0001-20, com sede à Rua Farmacêutico Marcos Ferreira de Jesus nº 242, Bairro Industrial, Aracaju-SE.

CONTRATANTE: , CPF nº , RG nº , residente e domiciliado à , , , -.

CLÁUSULA 1 – OBJETO
A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE o serviço de acesso à internet banda larga conforme o plano contratado (), condicionado à disponibilidade técnica no endereço informado.
Parágrafo único: O serviço será considerado disponibilizado a partir da ativação do sinal no local, independentemente de utilização.

CLÁUSULA 2 – PAGAMENTO E INADIMPLÊNCIA
2.1. O valor mensal é de R$ 0,00, com vencimento na data escolhida.
2.2. A mensalidade decorre da disponibilização contínua do acesso ao serviço contratado, independentemente da frequência ou intensidade de utilização pelo CONTRATANTE.
2.3. Em atraso incidirão multa de 2%, juros de 1% ao mês (pro rata die) e correção monetária.
2.4. O CONTRATANTE poderá ser notificado por WhatsApp, SMS, e-mail, ligação telefônica, aplicativo, portal de autoatendimento, área do cliente ou outros meios de contato cadastrados.

2.5. Após 15 dias de inadimplência, poderá ocorrer suspensão parcial.
2.6. Após 30 dias, suspensão total.
2.7. Após 60 dias de inadimplência, poderá ocorrer a rescisão automática do contrato, observadas as notificações e procedimentos previstos na regulamentação aplicável, permanecendo exigíveis os débitos pendentes, multa de fidelidade eventualmente aplicável e demais encargos previstos contratualmente.
2.8. A reativação não implica quitação de débitos anteriores.
2.9. Poderá haver cobrança administrativa ou judicial, bem como inclusão do nome do CONTRATANTE em cadastros de proteção ao crédito, observada a legislação aplicável e comunicação prévia quando exigida.

CLÁUSULA 3 – FIDELIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
3.1. Fidelidade mínima de 12 meses, nos termos da regulamentação da ANATEL.
3.2. Instalação de R$ 300,00 poderá ser isenta mediante fidelização.
3.3. Cancelamento antecipado:
I – Multa compensatória correspondente a 20% do valor das mensalidades vincendas restantes, calculada proporcionalmente ao período faltante para o término da fidelização.
II – Instalação proporcional (R$ 300,00 ÷ 12 × meses restantes).
3.4. Na hipótese de inexistência de viabilidade técnica para transferência do serviço ao novo endereço informado pelo CONTRATANTE, não será aplicada multa por fidelização.
3.5. Havendo disponibilidade técnica no novo endereço, a CONTRATADA poderá oferecer a transferência do serviço, permanecendo as condições contratuais vigentes.

3.6. A eventual isenção ou desconto na instalação poderá estar condicionada ao período mínimo de permanência contratado, observadas as condições comerciais vigentes.

CLÁUSULA 4 – EQUIPAMENTOS (COMODATO)
4.1. Permanecem propriedade da CONTRATADA.
4.2. Responsabilidade do cliente pela guarda.
4.3. Ressarcimento por dano, perda ou não devolução conforme valor de mercado ou tabela interna vigente disponibilizada pela CONTRATADA à época da cobrança.

4.4. Devolução em até 7 (sete) dias corridos após o cancelamento efetivo do serviço ou solicitação formal realizada pela CONTRATADA.
4.5. A não devolução dos equipamentos no prazo previsto na cláusula 4.4 poderá ensejar cobrança de multa diária de R$ 5,00, limitada a 30 dias, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da cobrança do valor do equipamento conforme tabela vigente previamente disponibilizada ao CONTRATANTE.
 

CLÁUSULA 5 – MANUTENÇÃO
5.1. Constatada a ocorrência de defeito decorrente de mau uso, intervenções indevidas, utilização de equipamentos particulares do CONTRATANTE ou causas não atribuíveis à CONTRATADA, poderão ser aplicadas cobranças referentes à visita técnica, serviços executados e materiais eventualmente utilizados, conforme tabela previamente informada.
 

CLÁUSULA 6 – CANCELAMENTO

6.1. Deve ser solicitado pelos canais oficiais.
6.2. Enquanto não houver solicitação formal de cancelamento pelos canais oficiais disponibilizados pela CONTRATADA, o serviço permanecerá ativo e sujeito às cobranças regulares.

6.3. Encerramento após registro no sistema.

6.4. A simples interrupção do uso, desligamento dos equipamentos, mudança de endereço, ausência do imóvel ou falta de utilização do serviço não caracteriza solicitação de cancelamento.


CLÁUSULA 7 – USO DO SERVIÇO
7.1. Responsabilidade do CONTRATANTE.
7.2. Proibido compartilhamento externo sem autorização.
7.3. Responsável pela segurança da rede.

CLÁUSULA 8 – COMUNICAÇÃO E AUTOATENDIMENTO
As comunicações poderão ocorrer por WhatsApp, SMS, e-mail ou telefone.
Parágrafo único: A CONTRATADA disponibiliza portal eletrônico de autoatendimento, atualmente acessível em www.rstelecomajude.com.br ou outro endereço eletrônico que venha a substituí-lo, cuja alteração poderá ser comunicada pelos canais oficiais da CONTRATADA, com acesso 24 horas por dia, para emissão de segunda via, pagamentos via PIX (inclusive copia e cola), download e impressão de boletos. O acesso será realizado com CPF do CONTRATANTE, sendo este também a senha inicial, obrigando-se o CONTRATANTE a alterá-la no primeiro acesso e mantê-la sob sigilo, responsabilizando-se por eventual uso indevido. O CONTRATANTE declara estar ciente de que deve acompanhar suas obrigações financeiras por este canal.

CLÁUSULA 9 – QUALIDADE E VELOCIDADE
A velocidade contratada corresponde à taxa nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores técnicos, externos e de rede, conforme regulamentação da ANATEL.

CLÁUSULA 10 – INTERRUPÇÕES E FORÇA MAIOR
A CONTRATADA não será responsabilizada por falhas decorrentes de caso fortuito ou força maior, incluindo rompimento de cabos, falta de energia, intempéries, ações de terceiros ou problemas na infraestrutura pública.
Parágrafo único: Poderão ocorrer interrupções programadas para manutenção, atualização, ampliação ou adequação da rede, sempre que possível mediante aviso prévio.

CLÁUSULA 11 – PROTEÇÃO DE DADOS
Tratamento conforme LGPD (Lei 13.709/2018).

CLÁUSULA 12 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Desistência em até 7 dias (CDC).
Parágrafo único: Em caso de exercício do direito de arrependimento, o CONTRATANTE deverá permitir o acesso da CONTRATADA ao local para retirada dos equipamentos eventualmente instalados.

CLÁUSULA 13 – PRAZO DE ATENDIMENTO
O prazo médio de atendimento técnico é de até 72 horas úteis, podendo sofrer variações em razão de fatores climáticos, eventos extraordinários, situações de caso fortuito ou força maior, dificuldades operacionais ou circunstâncias técnicas não atribuíveis à CONTRATADA, observadas as regulamentações aplicáveis.

CLÁUSULA 14 – SUSPENSÃO
Suspensão não implica cancelamento automático.

CLÁUSULA 15 – RESPONSABILIDADE LEGAL
Responsabilidade civil e criminal pelo uso da conexão.

CLÁUSULA 16 – IMÓVEL DE TERCEIROS
O CONTRATANTE declara, sob sua responsabilidade, que possui autorização do proprietário, locador ou responsável pelo imóvel para a instalação dos equipamentos e prestação dos serviços no endereço informado.

Parágrafo único: O CONTRATANTE compromete-se a garantir o acesso da CONTRATADA ao local para instalação, manutenção e retirada dos equipamentos, mesmo em caso de mudança, rescisão do contrato de locação ou qualquer impedimento criado por terceiros, responsabilizando-se por eventuais custos, perdas ou danos decorrentes da impossibilidade de acesso.

O CONTRATANTE obriga-se a comunicar previamente à CONTRATADA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, qualquer mudança de endereço, desocupação do imóvel ou situação que possa impactar a continuidade do serviço ou a retirada dos equipamentos.

A desocupação, abandono do imóvel ou interrupção do uso do serviço pelo CONTRATANTE não implica cancelamento automático do contrato, permanecendo devidas as obrigações contratuais até a formalização do cancelamento junto à CONTRATADA.

Em caso de impedimento de retirada dos equipamentos por responsabilidade do CONTRATANTE ou de terceiros vinculados ao imóvel, será devida a cobrança integral dos equipamentos, sem prejuízo das demais obrigações contratuais.

O CONTRATANTE declara ciência de que eventual impedimento causado por proprietário, locador, condomínio ou terceiros relacionados ao imóvel não afasta as obrigações assumidas neste instrumento, inclusive quanto à devolução de equipamentos e demais responsabilidades contratuais.

CLÁUSULA 17 – CONDUTA E RELACIONAMENTO COM A CONTRATADA
O CONTRATANTE compromete-se a manter conduta respeitosa no relacionamento com a CONTRATADA, seus colaboradores e prepostos, sendo vedadas práticas abusivas, ofensivas ou ameaçadoras, incluindo xingamentos, discriminação, assédio, exposição indevida de funcionários ou divulgação de informações falsas com potencial de causar dano à imagem da empresa ou de seus colaboradores.

Parágrafo primeiro: O disposto nesta cláusula não impede o CONTRATANTE de exercer seu direito de reclamação, manifestação ou avaliação do serviço, desde que realizado de forma lícita, respeitosa e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo segundo: A eventual limitação do atendimento não se aplicará a solicitações relacionadas à segurança, cancelamento do serviço, obrigações legais ou situações emergenciais.

O descumprimento desta cláusula poderá resultar na limitação do atendimento não emergencial até a cessação da conduta inadequada ou adoção das medidas necessárias para restabelecimento de ambiente seguro e respeitoso, sem prejuízo do direito do CONTRATANTE de registrar reclamações pelos meios legais e órgãos competentes, bem como das medidas legais cabíveis nas esferas cível e penal.

CLÁUSULA 18 – REGISTRO DE ATENDIMENTOS

Todo atendimento, solicitação, cancelamento, reclamação, negociação ou alteração contratual realizado pelos canais oficiais poderá gerar protocolo eletrônico ou registro interno, servindo como meio válido de comprovação da solicitação realizada, podendo tais registros, gravações, logs, protocolos e históricos eletrônicos serem utilizados como meio de prova.

CLÁUSULA 19 – ACEITE ELETRÔNICO

O aceite eletrônico, assinatura digital, biometria, confirmação por SMS, WhatsApp, e-mail, token, plataforma eletrônica ou qualquer outro meio eletrônico legalmente admitido e apto à comprovação da manifestação de vontade possuirá validade jurídica e produzirá os mesmos efeitos da assinatura física.

CLÁUSULA 20 – DESEMPENHO DA REDE SEM FIO (WI-FI)
O desempenho da conexão via rede sem fio (Wi-Fi) poderá sofrer interferências decorrentes de obstáculos físicos, paredes, lajes, distância do equipamento, quantidade de dispositivos conectados, equipamentos particulares, interferência de terceiros, características dos dispositivos utilizados pelo CONTRATANTE ou limitações tecnológicas, não constituindo falha do serviço quando a entrega da conexão estiver regular no ponto de instalação.
 

CLÁUSULA 21 – EQUIPAMENTOS PARTICULARES

Caso o CONTRATANTE utilize roteadores, repetidores ou quaisquer equipamentos próprios, a CONTRATADA não se responsabiliza por incompatibilidades, limitações técnicas, falhas de configuração, desempenho reduzido ou necessidade de suporte avançado decorrentes destes equipamentos.

CLÁUSULA 22 – ADEQUAÇÕES TÉCNICAS

Havendo necessidade de infraestrutura adicional, adaptações elétricas, postes internos, tubulações, conduítes, suportes ou quaisquer adequações específicas no imóvel do CONTRATANTE, os custos poderão ser cobrados mediante prévia informação e autorização. 

CLÁUSULA 23 – VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA

Caso o atendimento técnico não possa ser realizado por ausência do CONTRATANTE, impossibilidade de acesso ao imóvel, falta de responsável maior de idade no local ou qualquer impedimento não atribuível à CONTRATADA, poderá ser cobrada taxa de visita improdutiva conforme tabela vigente previamente disponibilizada ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA 24 – RENOVAÇÃO CONTRATUAL

O presente contrato permanecerá vigente por prazo indeterminado após o término do período de fidelização eventualmente contratado, mantidas as condições vigentes, salvo manifestação em contrário de qualquer das partes, observados os procedimentos de cancelamento previstos neste instrumento.

Parágrafo único: O término do período de fidelização não implica encerramento automático do contrato ou interrupção da prestação do serviço, permanecendo o serviço ativo até solicitação formal de cancelamento pelos canais oficiais disponibilizados pela CONTRATADA.

CLÁUSULA 25 – FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do CONTRATANTE ou outro competente nos termos da legislação aplicável.

E, por estarem de acordo, as partes declaram ter lido, compreendido e aceitado integralmente os termos do presente instrumento.

 

ASSINATURA DIGITAL

CONTRATANTE: _____________________________________________________________
                                                                           
CPF:

CONTRATADA: R.S. TELECOM LTDA